Segundo estabelece o art. 46 da Lei 6.515, os cônjuges, para restabelecimento da sociedade conjugal, deverão peticionar nos próprios autos da separação. Restringiu a competência para julgar o restabelecimento. Todavia, creio não deve ser absoluta a questão concernente à competência quando o casal, interessado nesse restabelecimento, estiver residindo em comarca distante daquela em que estiverem os autos da separação. Deve ser relativa, recebendo o mesmo tratamento disposto no art. 47 da Lei 6.515, quando trata da conversão de separação em divórcio, podendo os interessados ingressar com o pedido em outra circunscrição, instruído apenas com certidão da sentença da separação. Antonio T. Nunes.